Leonardo Melo
Ela estava afastada com justificativa legal baseada no artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, que confere à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Entretanto, 17 dias após ter alta, a mesma foi demitida, sendo alegado que não possuía os direitos previstos no ADCT por tratar-se de um aborto, e não parto.
Em primeira instância, após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), foi concedido a ela o direito do pagamento do seu salário, condenando a empresa a pagar o salário pelo período de 5 meses, previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A empresa condenada recorreu logo ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), alegando novamente que não se tratava de um parto, e sim um aborto. Ao analisar o pedido, o desembargador João Pedro Silvestrin deu razão à empresa, dizendo que a mesma respeitou o período de 2 semanas previsto no artigo 395 da CLT que prevê o repouso remunerado pelo período de 15 dias e concluindo que não deveria a empresa ser condenada.
Tirando os direitos da mãe que, involuntariamente, teria perdido seu bebê.
O questionamento que aqui indago é:
Até quando um feto não será reconhecido como uma vida, sendo assim, sua possível morte um caso que não se trata de responsabilidade governamental?