29 de maio de 2017

Mulher que sofreu aborto não tem direito à estabilidade.

Leonardo Melo


Em novembro de 2013, uma mulher, que teve identidade protegida, sofreu um aborto espontâneo. O aborto espontâneo trata-se de uma perda de gravidez antes da vigésima semana, seguido de dores nas lombares ou na vagina, o feto presente na barriga, através de inúmeras complicações, acaba vindo a falecer. Por mais que seja relativamente comum (30% das mães passam por isso), a dor de perder um filho geralmente vem acompanhada por tratamento psicológico intenso.

Ela estava afastada com justificativa legal baseada no artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, que confere à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Entretanto, 17 dias após ter alta, a mesma foi demitida, sendo alegado que não possuía os direitos previstos no ADCT por tratar-se de um aborto, e não parto.

Em primeira instância, após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), foi concedido a ela o direito do pagamento do seu salário, condenando a empresa a pagar o salário pelo período de 5 meses, previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A empresa condenada recorreu logo ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), alegando novamente que não se tratava de um parto, e sim um aborto. Ao analisar o pedido, o desembargador João Pedro Silvestrin deu razão à empresa, dizendo que a mesma respeitou o período de 2 semanas previsto no artigo 395 da CLT que prevê o repouso remunerado pelo período de 15 dias e concluindo que não deveria a empresa ser condenada.

Tirando os direitos da mãe que, involuntariamente, teria perdido seu bebê.

O questionamento que aqui indago é:

Até quando um feto não será reconhecido como uma vida, sendo assim, sua possível morte um caso que não se trata de responsabilidade governamental?

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